O Governo do Município de Porto Belo agora conta com legislação específica para a demolição de moradias irregulares. A medida vem de encontro com uma série de ações de combate à invasão de terras, que vem aumentando consideravelmente no Município.
A Lei N186/2022 prevê que a demolição total ou parcial de uma edificação poderá ser imposta quando se tratar de obras executadas em desacordo com o projeto licenciado, ou ainda desobedecendo os alinhamentos e, ou nivelamento. As obras também podem ser demolidas quando se tratar de obra ou parcelamento do solo em desacordo com a legislação, não sendo possível alteração de projeto para a adequação ou que sejam julgados em risco iminente, reconhecido pela Defesa Civil.
O Governo do Município de Porto Belo tem se organizado para fiscalização a partir de um grupo de trabalho, que reúne Procuradoria Geral, Secretaria de Planejamento Urbano, Secretaria de Saúde através da Vigilância Sanitária, Secretaria de Assistência Social, Fundação do Meio Ambiente, Defesa Civil, Secretaria de Segurança Pública.
O secretário de Planejamento Urbano Altino Junior explica que esta é uma medida importante, visto que o Município não pode permitir que se construa em locais considerados de risco, ou sejam enganados por pessoas mal intencionadas, visando lucro fácil, infringindo as legislações vigentes. “Temos recebido denúncias de pessoas, chamados “grileiros”, que vendem terrenos sem serem os verdadeiros proprietários, além de construções em locais completamente insalubres e com risco iminente para a família. Estamos trabalhando fortemente para combater o avanço desordenado da ocupação de solo, que ocorre de forma irregular a muito tempo em Porto Belo, causando problemas para quem mora, por isso, a necessidade de legislações que estejam próximas da realidade do Município neste momento” – explica.
Considerando as situações de invasões existentes, a Lei também destaca a situação de crimes ambientais, possibilitado a demolição quando a edificação estiver sobre valas, cursos d`água ou redes pluviais existentes, sem anuência do órgão responsável pela rede geral de drenagem do município ou quando não concluídas e abandonadas por prazo igual ou superior a 04 anos, sendo julgadas insalubres, em risco de invasões, em risco às propriedades vizinhas, em risco à segurança pública e atentem contra a paisagem urbana e ou natural e à qualidade estética das habitações.
Adicionar Comentário