Uma solicitação da ATEA (Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos) para derrubar a Praça da Bíblia, em Tijucas, foi negada pelo TJSC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina). A associação entrou com uma ação civil pública contra o município, por causa de um monumento religioso, com dizeres bíblicos, construído há mais de uma década numa praça da cidade.
A entidade solicitou além da retirada do totem, indenização por danos morais coletivos, com argumento central de que o monumento viola a laicidade do Estado. O juiz de 1º grau, no entanto, julgou improcedentes os pleitos.
Inconformada, a ATEA recorreu ao Tribunal de Justiça e, com base no artigo 19 da Constituição, explicou que “o Estado não é ateu, confessional ou plurirreligioso: é laico”. Segundo a associação, a laicidade não atende apenas aos anseios de um grupo de ateus e agnósticos, pois a separação entre Estado e Igreja é do interesse de todos, independentemente de crenças ou descrenças religiosas.
Na apelação, a associação sustenta que o Estado deve garantir a liberdade de crença e descrença dos indivíduos dentro da esfera privada. A associação diz que o argumento do valor cultural – ressaltado pelo juiz – não é válido.
“O argumento foi recentemente rejeitado quando do julgamento da ADI 4893, que trata de uma Lei do Estado do Ceará que regulamentava a vaquejada e que foi declarada inconstitucional pela Suprema Corte, por entender que o argumento da cultura não pode se sobrepor a outros direitos quando conflitantes no interesse coletivo,” anotaram os advogados.
“Tema delicado”, diz o relator
De acordo com o relator da apelação, desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, esse é um tema bastante delicado por envolver sentimentos pessoais ligados à crença religiosa, e que por isso deve ser tratado com muita cautela.
Com a instituição da República em 1891, o Estado Brasileiro desvencilhou-se do Estado Confessional, no qual estado e religião eram uma coisa só, e passou a adotar o modelo de separação atenuada.
De acordo com Baasch Luz, a laicidade estatal é um princípio que opera em duas direções: de um lado resguarda as diversas confissões religiosas do risco de intervenções abusivas do Estado e, de outro, protege o Estado de influências indevidas oriundas da seara religiosa.
“Ou seja, deve apenas garantir a prática de seus cultos e liturgias para os indivíduos ou entidades religiosas, sem qualquer subvenção do poder público nesse sentido.”
Os autores da ação disseram ainda que “a bíblia é um vetor de intolerância, pois ofende os ateus, os descrentes e os homossexuais, além de ser xenófoba”.
A associação diz que o argumento do valor cultural ressaltado pelo juiz não é válido.
“O argumento foi recentemente rejeitado quando do julgamento da ADI 4893, que trata de uma Lei do Estado do Ceará que regulamentava a vaquejada e que foi declarada inconstitucional pela Suprema Corte, por entender que o argumento da cultura não pode se sobrepor a outros direitos quando conflitantes no interesse coletivo,” anotaram os advogados.
Justiça decidiu negar o pedido
Logo, segundo ele, cabe ao Estado e à sociedade “não encorajar manifestações de intolerância daqueles que se sintam ofendidos pela livre expressão da fé alheia”.
O voto do relator foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Informações: ND+/Divulgação
Adicionar Comentário